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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.226 de 11 de janeiro de 2006

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Art. 5º

Nas licitações promovidas pelo poder público do Estado de São Paulo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.

Parágrafo único

- vetado.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 12.226 /2006