Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 12.226 de 11 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O sistema estadual de ensino incentivará o cooperativismo por meio:
I
do desenvolvimento da cultura cooperativista;
II
do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;
III
das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;
IV
da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programações em comum;
V
vetado.