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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.226 de 11 de janeiro de 2006

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Art. 7º

O poder público estadual, quando recomendável para atender às demandas de seu funcionalismo, estabelecerá convênios operacionais com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 12.226 /2006