Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.226 de 11 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP indicará um vogal e respectivo suplente para compor o plenário da Junta Comercial do Estado.
§ 1º
vetado.
§ 2º
vetado.
§ 3º
Ficam as cooperativas obrigadas a registrar-se na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.