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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.226 de 11 de janeiro de 2006

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Art. 3º

A Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP indicará um vogal e respectivo suplente para compor o plenário da Junta Comercial do Estado.

§ 1º

vetado.

§ 2º

vetado.

§ 3º

Ficam as cooperativas obrigadas a registrar-se na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual de São Paulo 12.226 /2006