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Orçamento do Estado para 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.332 de 18 de dezembro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal;

II

o Orçamento da Seguridade Social;

III

o Orçamento de Investimentos das Empresas.

Parágrafo único

- As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).

Seção I

Do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social

Art. 2º

A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 54.618.432.678,00 (cinqüenta e quatro bilhões, seiscentos e dezoito milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos e setenta e oito reais).

Parágrafo único

- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.

Art. 3º

A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: R$ 1,00R$ 1,00

I

RECEITA DO TESOURO DO ESTADO50.918.634.978 1 – Receitas Correntes49.706.734.360 Receita Tributária43.908.960.057 Receita de Contribuições19.093.000 Receita Patrimonial694.005.059 Receita Agropecuária3.478.250 Receita Industrial2.222.300 Receita de Serviços129.190.560 Transferências Correntes3.967.665.322 Outras Receitas Correntes982.119.812 2 – Receitas de Capital1.211.900.618 Operações de Crédito367.051.030 Alienação de Bens800.000.020 Amortização de Empréstimos5 Transferências de Capital14.849.548 Outras Receitas de Capital30.000.015

II

RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA3.699.797.700 1 – Receitas Próprias3.030.634.293 2 – Vinculadas e Operações de Crédito669.163.407 R E C E I T A T O T A L54.618.432.678

Parágrafo único

– Durante o exercício financeiro de 2003 a receita poderá ser alterada até o nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.

Art. 4º

A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 54.618.432.678,00 (cinqüenta e quatro bilhões, seiscentos e dezoito milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos e setenta e oito reais):

I

no Orçamento Fiscal, em R$ 47.612.492.958,00 (quarenta e sete bilhões, seiscentos e doze milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e novecentos e cinqüenta e oito reais);

II

no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.005.939.720,00 (sete bilhões, cinco milhões, novecentos e trinta e nove mil e setecentos e vinte reais).

Art. 5º

A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento: R$ 1,00R$ 1,00

I

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA 1 – Recursos do Tesouro do Estado: 50.918.634.978 · Despesas Correntes46.616.240.559 · Despesas de Capital4.297.394.419 · Reserva de Contingência5.000.000 2 – Recursos dos Órgãos da Administração Indireta 3.699.797.700 · Despesas Correntes3.263.050.286 · Despesas de Capital436.747.414

D

E S P E S A T O T A L54.618.432.678 R$ 1,00R$ 1,00

II

DESPESA POR ÓRGÃO 1 - Orçamento Fiscal 47.612.492.958 1.1 - Poder Legislativo 549.845.297 Assembléia Legislativa 335.641.108 Tribunal de Contas do Estado 214.204.189 1.2 - Poder Judiciário 3.016.190.566 Tribunal de Justiça 2.669.426.227 Primeiro Tribunal de Alçada Civil 106.135.793 Tribunal de Alçada Criminal 115.632.053 Tribunal de Justiça Militar 20.713.371 Segundo Tribunal de Alçada Civil 104.283.122 1.3 - Ministério Público 734.231.885734.231.885 1.4 - Poder Executivo 41.820.300.189 Gabinete do Governador 5.409.513 R$ 1,00R$ 1,00 Secretaria da Educação 8.280.999.692 Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo 3.659.502.773 Secretaria da Cultura 209.324.844 Secretaria de Agricultura e Abastecimento 479.297.608 Secretaria de Energia 278.691.286 Secretaria dos Transportes 706.825.905 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 145.652.570 Secretaria da Segurança Pública 5.283.950.827 Secretaria da Fazenda 1.297.461.547 Administração Geral do Estado 16.839.695.200 Secretaria da Habitação 632.015.377 Secretaria do Meio Ambiente 251.018.920 Secretaria do Governo e Gestão Estratégica 499.095.388 Secretaria de Economia e Planejamento 76.796.571 Secretaria dos Transportes Metropolitanos 1.244.356.375 Secretaria da Administração Penitenciária 653.969.794 Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras 400.176.527 Procuradoria Geral do Estado 821.996.928 Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer 49.062.543 Reserva de Contingência 5.000.000 1.5 – Administração Indireta (Receitas Próprias) 1.491.925.0211.491.925.021 2 – Orçamento da Seguridade Social 7.005.939.720 2.1 – Poder Executivo 4.798.067.041 Secretaria da Saúde 3.684.145.905 Secretaria da Segurança Pública 412.889.155 Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho 231.284.849 Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social 186.323.118 Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer 283.424.014 2.2 - Administração Indireta (Receitas Próprias) 2.207.872.6792.207.872.679

D

E S P E S A T O T A L54.618.432.678

§ 1º

Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º

Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, as receitas próprias e as receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 6º

A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 2.845.317.000,00 (dois bilhões, oitocentos e quarenta e cinco milhões, trezentos e dezessete mil reais), contando com as seguintes fontes de financiamento: R$ 1,00

I

Recursos do Tesouro do Estado 930.016.000

II

Recursos Próprios 1.253.370.000

III

Operações de Crédito 604.216.000

IV

Outras Fontes 57.715.000

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos do artigo 23, da Lei nº 11.222, de 30 de julho de 2002, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003, observado o disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

- Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos: 1. destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados; 2. destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes; 3. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa.

Seção IV

Das Operações de Crédito

Art. 9º

Fica o Poder Executivo, observado o disposto na alínea "d", inciso I, do artigo 27, da Lei nº 11.222, de 30 de julho de 2002, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2003, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 10º

Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.


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