Artigo 9º da Orçamento do Estado para 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.332 de 18 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo, observado o disposto na alínea "d", inciso I, do artigo 27, da Lei nº 11.222, de 30 de julho de 2002, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2003, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. DISPOSIÇÃO FINAL