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Artigo 3º da Orçamento do Estado para 2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.332 de 18 de dezembro de 2002

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Art. 3º

A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: R$ 1,00R$ 1,00

I

RECEITA DO TESOURO DO ESTADO50.918.634.978 1 – Receitas Correntes49.706.734.360 Receita Tributária43.908.960.057 Receita de Contribuições19.093.000 Receita Patrimonial694.005.059 Receita Agropecuária3.478.250 Receita Industrial2.222.300 Receita de Serviços129.190.560 Transferências Correntes3.967.665.322 Outras Receitas Correntes982.119.812 2 – Receitas de Capital1.211.900.618 Operações de Crédito367.051.030 Alienação de Bens800.000.020 Amortização de Empréstimos5 Transferências de Capital14.849.548 Outras Receitas de Capital30.000.015

II

RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA3.699.797.700 1 – Receitas Próprias3.030.634.293 2 – Vinculadas e Operações de Crédito669.163.407 R E C E I T A T O T A L54.618.432.678

Parágrafo único

– Durante o exercício financeiro de 2003 a receita poderá ser alterada até o nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.

Art. 3º da Orçamento do Estado para 2003 - Lei Estadual de São Paulo 11.332 /2002