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Lei Estadual de São Paulo nº 10.726 de 08 de janeiro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Estado de São Paulo autorizado a efetuar o pagamento de indenização, a título reparatório, às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos do Estado de São Paulo ou em quaisquer de suas dependências.

§ 1º

Terão direito à indenização os que comprovadamente sofreram torturas que causaram comprometimento físico ou psicológico, desde que não tenham obtido, pelo mesmo motivo, ressarcimento por dano moral ou material.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

§ 4º

O pedido de indenização deverá ser formulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte.(*) Prazo prorrogado pela Lei nº 11.242, de 19/9/2002

§ 5º

Os prazos e condições previstos nesta lei serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação.

Art. 2º

Fica instituída Comissão Especial com as seguintes atribuições:

I

proceder ao reconhecimento oficial das pessoas;

II

vetado.

Art. 3º

A Comissão Especial será constituída por 13 (treze) membros, na seguinte conformidade:

I

2 (dois) representantes de entidades ligadas à defesa de direitos humanos, escolhidos pelo Governador do Estado;

II

2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado;

III

2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IV

1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

V

2 (dois) membros da Assembléia Legislativa, sendo 1 (um) deles indicado por sua Comissão de Direitos Humanos;

VI

1 (um) membro indicado pelo Ministério Público do Estado;

VII

1 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo;

VIII

1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

IX

1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Parágrafo único

- A Comissão será presidida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado.

Art. 4º

A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que lhe prestará apoio e estrutura administrativa.

Art. 5º

Os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, mediante pedido protocolizado na sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, instruído com as informações e documentos necessários.

Art. 6º

Os pais, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro da pessoa que, beneficiada por esta lei, já tenha falecido, farão jus à indenização, obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro.

Art. 7º

As indenizações não serão superiores a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), nem inferiores a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), e para sua fixação serão considerados os resultados lesivos, na seguinte ordem decrescente de gravidade:

I

invalidez permanente ou morte;

II

transtornos psicológicos;

III

invalidez parcial; IV- outras lesões.

Art. 8º

A indenização será concedida mediante decreto do Governador do Estado, após parecer favorável da Comissão Especial criada por esta lei.

Art. 9º

A instalação da Comissão Especial se dará no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta lei.

Art. 10

Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, créditos adicionais até os limites necessários ao atendimento das indenizações, na conformidade do disposto no artigo 7º, procedendo à incorporação no orçamento das devidas classificações orçamentárias.

Parágrafo único

- Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma do § 1º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.