Lei Estadual de São Paulo nº 10.726 de 08 de janeiro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Estado de São Paulo autorizado a efetuar o pagamento de indenização, a título reparatório, às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos do Estado de São Paulo ou em quaisquer de suas dependências.
Terão direito à indenização os que comprovadamente sofreram torturas que causaram comprometimento físico ou psicológico, desde que não tenham obtido, pelo mesmo motivo, ressarcimento por dano moral ou material.
O pedido de indenização deverá ser formulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte.(*) Prazo prorrogado pela Lei nº 11.242, de 19/9/2002
Os prazos e condições previstos nesta lei serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação.
2 (dois) representantes de entidades ligadas à defesa de direitos humanos, escolhidos pelo Governador do Estado;
2 (dois) membros da Assembléia Legislativa, sendo 1 (um) deles indicado por sua Comissão de Direitos Humanos;
- A Comissão será presidida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado.
A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que lhe prestará apoio e estrutura administrativa.
Os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, mediante pedido protocolizado na sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, instruído com as informações e documentos necessários.
Os pais, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro da pessoa que, beneficiada por esta lei, já tenha falecido, farão jus à indenização, obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro.
As indenizações não serão superiores a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), nem inferiores a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), e para sua fixação serão considerados os resultados lesivos, na seguinte ordem decrescente de gravidade:
A indenização será concedida mediante decreto do Governador do Estado, após parecer favorável da Comissão Especial criada por esta lei.
A instalação da Comissão Especial se dará no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta lei.
Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, créditos adicionais até os limites necessários ao atendimento das indenizações, na conformidade do disposto no artigo 7º, procedendo à incorporação no orçamento das devidas classificações orçamentárias.
- Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma do § 1º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.