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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.726 de 08 de janeiro de 2001

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Art. 1º

Fica o Estado de São Paulo autorizado a efetuar o pagamento de indenização, a título reparatório, às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos do Estado de São Paulo ou em quaisquer de suas dependências.

§ 1º

Terão direito à indenização os que comprovadamente sofreram torturas que causaram comprometimento físico ou psicológico, desde que não tenham obtido, pelo mesmo motivo, ressarcimento por dano moral ou material.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

§ 4º

O pedido de indenização deverá ser formulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte.(*) Prazo prorrogado pela Lei nº 11.242, de 19/9/2002

§ 5º

Os prazos e condições previstos nesta lei serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação.