Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.726 de 08 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Estado de São Paulo autorizado a efetuar o pagamento de indenização, a título reparatório, às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos do Estado de São Paulo ou em quaisquer de suas dependências.
§ 1º
Terão direito à indenização os que comprovadamente sofreram torturas que causaram comprometimento físico ou psicológico, desde que não tenham obtido, pelo mesmo motivo, ressarcimento por dano moral ou material.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
Vetado.
§ 4º
O pedido de indenização deverá ser formulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte.(*) Prazo prorrogado pela Lei nº 11.242, de 19/9/2002
§ 5º
Os prazos e condições previstos nesta lei serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação.