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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.726 de 08 de janeiro de 2001

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Art. 3º

A Comissão Especial será constituída por 13 (treze) membros, na seguinte conformidade:

I

2 (dois) representantes de entidades ligadas à defesa de direitos humanos, escolhidos pelo Governador do Estado;

II

2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado;

III

2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IV

1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

V

2 (dois) membros da Assembléia Legislativa, sendo 1 (um) deles indicado por sua Comissão de Direitos Humanos;

VI

1 (um) membro indicado pelo Ministério Público do Estado;

VII

1 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo;

VIII

1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

IX

1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Parágrafo único

- A Comissão será presidida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado.