Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.726 de 08 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Especial será constituída por 13 (treze) membros, na seguinte conformidade:
I
2 (dois) representantes de entidades ligadas à defesa de direitos humanos, escolhidos pelo Governador do Estado;
II
2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado;
III
2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV
1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
V
2 (dois) membros da Assembléia Legislativa, sendo 1 (um) deles indicado por sua Comissão de Direitos Humanos;
VI
1 (um) membro indicado pelo Ministério Público do Estado;
VII
1 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo;
VIII
1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
IX
1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Parágrafo único
- A Comissão será presidida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado.