Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.726 de 08 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, créditos adicionais até os limites necessários ao atendimento das indenizações, na conformidade do disposto no artigo 7º, procedendo à incorporação no orçamento das devidas classificações orçamentárias.
Parágrafo único
- Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma do § 1º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.