Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.726 de 08 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A instalação da Comissão Especial se dará no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta lei.
A instalação da Comissão Especial se dará no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta lei.