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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.726 de 08 de janeiro de 2001

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Art. 5º

Os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, mediante pedido protocolizado na sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, instruído com as informações e documentos necessários.