Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.726 de 08 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, mediante pedido protocolizado na sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, instruído com as informações e documentos necessários.