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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.726 de 08 de janeiro de 2001

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Art. 6º

Os pais, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro da pessoa que, beneficiada por esta lei, já tenha falecido, farão jus à indenização, obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro.