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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.726 de 08 de janeiro de 2001

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Art. 7º

As indenizações não serão superiores a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), nem inferiores a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), e para sua fixação serão considerados os resultados lesivos, na seguinte ordem decrescente de gravidade:

I

invalidez permanente ou morte;

II

transtornos psicológicos;

III

invalidez parcial; IV- outras lesões.