Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.726 de 08 de janeiro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As indenizações não serão superiores a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), nem inferiores a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), e para sua fixação serão considerados os resultados lesivos, na seguinte ordem decrescente de gravidade:

I

invalidez permanente ou morte;

II

transtornos psicológicos;

III

invalidez parcial; IV- outras lesões.