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Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926

Cria quarenta lugares de delegados regionais, modifica dispositivos da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, a 2 de outubro de 1926.- O diretor, Antônio Alfonso de Moraes.


Art. 1º

– Ficam criados, na polícia do Estado, quarenta lugares de delegados regionais, que serão exercidos por doutores ou bacharéis em direito.

§ 1º

– O governo dividirá o Estado em quarenta circunscrições policiais para o exercício desses delegados, designando as respectivas sedes, que poderão ser transferidas no interesse da ordem pública.

§ 2º

– Os delegados regionais e os auxiliares terão os vencimentos de 12.000$000 (doze contos de réis) anuais, além da diária de 10$000 (dez mil réis), que lhes será abonada quando em serviço fora da sede.

§ 3º

– Aos delegados de polícia auxiliares e regionais é vedado o exercício da advocacia.

Art. 2º

– A disposição do artigo anterior e seus parágrafos entrará em vigor depois de regulamentada pelo Poder Executivo, ficando revogado o art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 552, de 18 de agosto de 1911.

Art. 3º

– Fica revogada a última alínea do art. 103, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, que exige para nomeação de promotor de justiça a que os doutores ou bacharéis em direito tenham pelo menos um ano de residência no Estado.

Art. 4º

– Os juízes de direito poderão ser removidos a pedido, independentemente do lapso de tempo a que se refere a letra "a" do art. 37 da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, que fica revogado nesta parte.

Art. 5º

– Poderão ser nomeados juízes municipais os doutores ou bacharéis em direito que tiverem dois anos de prática forense, ficando dispensada a exigência de ser no Estado a que se refere a última alínea do art. 48 da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.

Art. 6º

– Na sede das circunscrições policiais servirá com o escrivão do respectivo delegado regional o escrivão privativo do crime da comarca.

§ 1º

– Se essa sede for termo judiciário, no município sem foro ou distrito, servirá o escrivão de paz da cidade, vilia os distritos.

§ 2º

– Aos escrivães privativos do crime das comarcas que forem sede de delegacias regionais será abonada uma gratificação de cinquenta mil réis mensais para despesas do expediente.

Art. 7º

– Os delegados regionais são obrigados a percorrer, em cada trimestre, os municípios de sua circunscrição, providenciado diretamente e pessoalmente sobre o serviço policial, inspecionando as delegacias e subdelegacias de polícia, dando às autoridades policiais dos municípios e distritos instrução para o bom desempenho de seu cargo.

Art. 8º

– Na regulamentação de lei criando as delegacias regionais, poderá o governo estabelecer uma gratificação de cinquenta mil réis mensais às delegacias de polícia dos municípios, a título de expediente, abrindo, para isso, o preciso crédito.

Art. 9º

– Ficarão mantidos os delegados de polícia diplomados em direito, nas comarcas da quarta entrância, percebendo os vencimentos de 12.000$000 (doze contos de réis) anuais, sendo-lhes, por igual, vedado o exercício da advocacia.

Art. 10º

– Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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