Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Ficarão mantidos os delegados de polícia diplomados em direito, nas comarcas da quarta entrância, percebendo os vencimentos de 12.000$000 (doze contos de réis) anuais, sendo-lhes, por igual, vedado o exercício da advocacia.