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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926

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Art. 9º

– Ficarão mantidos os delegados de polícia diplomados em direito, nas comarcas da quarta entrância, percebendo os vencimentos de 12.000$000 (doze contos de réis) anuais, sendo-lhes, por igual, vedado o exercício da advocacia.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 941 /1926