Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Na regulamentação de lei criando as delegacias regionais, poderá o governo estabelecer uma gratificação de cinquenta mil réis mensais às delegacias de polícia dos municípios, a título de expediente, abrindo, para isso, o preciso crédito.