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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926

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Art. 7º

– Os delegados regionais são obrigados a percorrer, em cada trimestre, os municípios de sua circunscrição, providenciado diretamente e pessoalmente sobre o serviço policial, inspecionando as delegacias e subdelegacias de polícia, dando às autoridades policiais dos municípios e distritos instrução para o bom desempenho de seu cargo.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 941 /1926