Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.