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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926

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Art. 2º

– A disposição do artigo anterior e seus parágrafos entrará em vigor depois de regulamentada pelo Poder Executivo, ficando revogado o art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 552, de 18 de agosto de 1911.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 941 /1926