Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam criados, na polícia do Estado, quarenta lugares de delegados regionais, que serão exercidos por doutores ou bacharéis em direito.
§ 1º
– O governo dividirá o Estado em quarenta circunscrições policiais para o exercício desses delegados, designando as respectivas sedes, que poderão ser transferidas no interesse da ordem pública.
§ 2º
– Os delegados regionais e os auxiliares terão os vencimentos de 12.000$000 (doze contos de réis) anuais, além da diária de 10$000 (dez mil réis), que lhes será abonada quando em serviço fora da sede.
§ 3º
– Aos delegados de polícia auxiliares e regionais é vedado o exercício da advocacia.