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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926

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Art. 5º

– Poderão ser nomeados juízes municipais os doutores ou bacharéis em direito que tiverem dois anos de prática forense, ficando dispensada a exigência de ser no Estado a que se refere a última alínea do art. 48 da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 941 /1926