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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926


Art. 4º

– Os juízes de direito poderão ser removidos a pedido, independentemente do lapso de tempo a que se refere a letra "a" do art. 37 da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, que fica revogado nesta parte.