Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Na sede das circunscrições policiais servirá com o escrivão do respectivo delegado regional o escrivão privativo do crime da comarca.
§ 1º
– Se essa sede for termo judiciário, no município sem foro ou distrito, servirá o escrivão de paz da cidade, vilia os distritos.
§ 2º
– Aos escrivães privativos do crime das comarcas que forem sede de delegacias regionais será abonada uma gratificação de cinquenta mil réis mensais para despesas do expediente.