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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926

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Art. 6º

– Na sede das circunscrições policiais servirá com o escrivão do respectivo delegado regional o escrivão privativo do crime da comarca.

§ 1º

– Se essa sede for termo judiciário, no município sem foro ou distrito, servirá o escrivão de paz da cidade, vilia os distritos.

§ 2º

– Aos escrivães privativos do crime das comarcas que forem sede de delegacias regionais será abonada uma gratificação de cinquenta mil réis mensais para despesas do expediente.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 941 /1926