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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926

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Art. 6º

– Na sede das circunscrições policiais servirá com o escrivão do respectivo delegado regional o escrivão privativo do crime da comarca.

§ 1º

– Se essa sede for termo judiciário, no município sem foro ou distrito, servirá o escrivão de paz da cidade, vilia os distritos.

§ 2º

– Aos escrivães privativos do crime das comarcas que forem sede de delegacias regionais será abonada uma gratificação de cinquenta mil réis mensais para despesas do expediente.