Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926


Art. 6º

– Na sede das circunscrições policiais servirá com o escrivão do respectivo delegado regional o escrivão privativo do crime da comarca.

§ 1º

– Se essa sede for termo judiciário, no município sem foro ou distrito, servirá o escrivão de paz da cidade, vilia os distritos.

§ 2º

– Aos escrivães privativos do crime das comarcas que forem sede de delegacias regionais será abonada uma gratificação de cinquenta mil réis mensais para despesas do expediente.