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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 941 de 01 de outubro de 1926

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Art. 1º

– Ficam criados, na polícia do Estado, quarenta lugares de delegados regionais, que serão exercidos por doutores ou bacharéis em direito.

§ 1º

– O governo dividirá o Estado em quarenta circunscrições policiais para o exercício desses delegados, designando as respectivas sedes, que poderão ser transferidas no interesse da ordem pública.

§ 2º

– Os delegados regionais e os auxiliares terão os vencimentos de 12.000$000 (doze contos de réis) anuais, além da diária de 10$000 (dez mil réis), que lhes será abonada quando em serviço fora da sede.

§ 3º

– Aos delegados de polícia auxiliares e regionais é vedado o exercício da advocacia.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 941 /1926