Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.517 de 09 de janeiro de 1984
Incorpora a gratificação de incentivo à produtividade, prevista na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, institui a gratificação de incentivo à docência e dá outras providências. (Vide art. 19 da Lei nº 17.600, de 1/7/2008.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1984.
O valor correspondente à gratificação de incentivo à produtividade, de que trata o artigo 147 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, alterado pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.515, de 23 de julho de 1979 e 11 da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, fica incorporado aos níveis de vencimento dos cargos das séries de classes de professor e de especialista de educação, a partir de 1º de janeiro de 1984.
- Os valores dos níveis de vencimento dos cargos de professor e de especialista de educação passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei, em virtude do disposto neste artigo.
A gratificação de que trata o artigo 13 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1987, passa a ser atribuída ao professor ou regente de ensino do Quadro de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, a título de incentivo à docência, enquanto no efetivo exercício da regência de turmas ou de aulas. (Vide inciso I alínea b e inciso IV alínea b do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
A gratificação de que trata este artigo será concedida ao professor e ao regente de turmas ou de aulas que comprove estar na regência de turmas ou de aulas em escola estadual, no valor de 10% (dez por cento) sobre o nível do vencimento.
Por biênio de exercício na regência de turmas ou de aulas, a gratificação de que trata este artigo será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), acréscimo este concedido ao professor ou regente de ensino que comprove, cumulativamente ao disposto no parágrafo anterior, ter 2 (dois) anos de exercício na regência de turma ou de aulas em escola estadual. (Vide art. 7º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.) (Vide art. 44 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) (Vide art. 5º da Lei nº 10.797, de 7/7/1992.)
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o tempo de exercício na regência de turmas ou de aulas: 1 - do professor e do regente de ensino efetivo ou convocado em escola estadual; 2 - do ocupante do cargo efetivo estadual de professor ou de regente de ensino regularmente prestado em escola municipal ou particular pelo cargo efetivo de que é titular.
Não serão computados, para o efeito do disposto neste artigo, os períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, bem como o desempenho de outros encargos, ainda que de magistério, diferentes de ministrar aulas, ressalvados os previstos no artigo 131 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
(Vetado). (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.831, de 4/7/1989.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.) (Vide art. 58 e 62 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide art. 9º da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide art. 56 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide art. 3º da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.) (Vide art. 10 e 13 da Lei nº 11.452, de 22/4/1994.) (Vide art. 21 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) (Vide art. 19 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.) (Vide art. 123 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide inciso I do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
O início da contagem de tempo para a concessão da gratificação de incentivo à docência, instituída pelo artigo 2º desta Lei, é a partir de 1º de janeiro de 1982.
A gratificação de incentivo à docência incidirá sobre o valor do nível de vencimento do cargo de professor ou de regente de ensino, segundo os percentuais dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei, não podendo ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do respectivo nível.
- Ficam assegurados ao professor regente de ensino que até a data desta Lei tenha feito jus a um ou mais biênios, nos termos da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, os percentuais já obtidos no valor fixado pelo artigo 1º desta Lei, a mesmo título, sem prejuízo do limite previsto no "caput" deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.831, de 4/7/1989.) (Vide art. 8º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.) (Vide art. 3º da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.) (Vide art. 13 da Lei nº 11.452, de 22/4/1994.) (Vide inciso I alínea b e inciso IV alínea b do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide inciso I do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
O percentual correspondente à gratificação de incentivo à docência só poderá ser transferido para outro cargo de professor ou de regente de ensino.
- A transferência de percentual prevista neste artigo fica condicionada à vacância do cargo anteriormente ocupado pelo professor ou regente de ensino.
A gratificação de incentivo à docência concedida ao professor e ao regente de ensino integra a remuneração do respectivo cargo, incorporando-se aos proventos da aposentadoria, após 4 (quatro) anos de sua percepção.
- O valor a ser incorporado corresponde ao percentual percebido à época da aposentadoria.
O professor e o regente de ensino efetivos deverão assumir a regência das aulas necessárias para completar a carga de horas-aula do módulo 1, do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, na mesma escola ou em escolas da mesma localidade, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha condições de ser autorizado para lecionar, nos termos da legislação específica.
- A lotação do professor e do regente de ensino será na escola em que prestar o maior número de horas de trabalho, quando em exercício em mais de uma escola.
(Artigo revogado pelo Inciso X do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - No artigo 3º da Lei nº 8.034, de 31 de julho de 1981, ficam acrescidos mais dois cargos nas alíneas (Vetado), (Vetado), "c", (Vetado), "e", (Vetado). § 1º - Os cargos indicados neste artigo, criados por esta Lei, passam a integrar o Grupo de Nível Superior de Escolaridade do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, aumentando-se, em conseqüência, (Vetado) os cargos de Técnico de Pesquisa. § 2º - As nomeações decorrentes da aplicação deste artigo obedecerão a ordem de classificação no concurso público".
Fica assegurado ao ocupante de cargo de magistério afastado de regência em virtude de laudo médico expedido por junta médica oficial o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Estado.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 147 e seus §§ da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.515, de 23 de julho de 1979 e o artigo 11 da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, retroagindo os seus efeitos, relativamente ao seu artigo 3º, à data nele fixada.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES Carlos Alberto Cotta Octávio Elísio Alves de Brito Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite ANEXO I Art. 7º da Lei nº 8.517, de 09 de janeiro de 1984 (Quadro do Magistério - Lei nº 7.109, de 13/10/77) Valor mensal em Cr$ PROFESSOR ADMINISTRADOR EDUCACIONAL SUPERVISOR PEDAGÓGICO ORIENTADOR EDUCACIONAL NÍVEL GRAU VIGÊNCIA 1º/JANEIRO/1984 VENCIMENTO PROFESSOR - - - 1 A 75.933 B 78.169 C 81.097 D 84.098 E 87.222 PROFESSOR - - - 2 A 90.495 B 93.492 C 96.629 D 99.859 E 103.175 PROFESSOR - - - 3 A 106.653 B 112.325 C 118.284 D 124.536 E 131.119 PROFESSOR ADMINISTRADOR EDUCACIONAL SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 4 A 138.086 B 145.106 C 152.506 D 160.457 E 169.673 PROFESSOR ADMINISTRADOR EDUCACIONAL SUPERVISOR PEDAGÓGICO ORIENTADOR EDUCACIONAL 5 A 177.157 B 180.495 C 183.838 D 187.170 E 190.525 PROFESSOR ADMINISTRADOR EDUCACIONAL SUPERVISOR PEDAGÓGICO ORIENTADOR EDUCACIONAL 6 A 193.849 B 197.208 C 200.544 D 203.898 E 207.225 PROFESSOR ADMINISTRADOR EDUCACIONAL SUPERVISOR PEDAGÓGICO ORIENTADOR EDUCACIONAL 7 A 210.503 B 213.904 C 217.236 D 220.587 E 223.921 PROFESSOR ADMINISTRADOR EDUCACIONAL SUPERVISOR PEDAGÓGICO ORIENTADOR EDUCACIONAL 8 A 227.272 B 230.601 C 233.961 D 237.282 E 240.624 ANEXO II Art. 1º da Lei nº 8.517, de 09 de janeiro de 1984 (Quadro do Magistério-Leis nºs 7.109, de 13/10/77 e 8.131, de 13/12/81) JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS DE TRABALHO Valor mensal em Cr$ CARGO NÍVEL GRAU VIGÊNCIA 1º/JANEIRO/1984 VENCIMENTO INSPETOR ESCOLAR 4 A B C D E 230.144 241.846 254.178 267.428 282.790 5 A B C D E 295.261 300.826 306.397 311.948 317.543 6 A B C D E 323.083 328.684 334.244 339.831 345.371 7 A B C D E 350.844 356.505 362.065 367.643 373.204 8 A B C D E 378.787 384.339 389.936 395.467 401.043 ===================================== Data da última atualização: 29/7/2015