Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.517 de 09 de janeiro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica assegurado ao ocupante de cargo de magistério afastado de regência em virtude de laudo médico expedido por junta médica oficial o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.