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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.517 de 09 de janeiro de 1984

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Art. 9º

Fica assegurado ao ocupante de cargo de magistério afastado de regência em virtude de laudo médico expedido por junta médica oficial o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.517 /1984