Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.517 de 09 de janeiro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor correspondente à gratificação de incentivo à produtividade, de que trata o artigo 147 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, alterado pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.515, de 23 de julho de 1979 e 11 da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, fica incorporado aos níveis de vencimento dos cargos das séries de classes de professor e de especialista de educação, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Parágrafo único
- Os valores dos níveis de vencimento dos cargos de professor e de especialista de educação passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei, em virtude do disposto neste artigo.