Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.517 de 09 de janeiro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O professor e o regente de ensino efetivos deverão assumir a regência das aulas necessárias para completar a carga de horas-aula do módulo 1, do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, na mesma escola ou em escolas da mesma localidade, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha condições de ser autorizado para lecionar, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único
- A lotação do professor e do regente de ensino será na escola em que prestar o maior número de horas de trabalho, quando em exercício em mais de uma escola.