Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.517 de 09 de janeiro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gratificação de incentivo à docência concedida ao professor e ao regente de ensino integra a remuneração do respectivo cargo, incorporando-se aos proventos da aposentadoria, após 4 (quatro) anos de sua percepção.
Parágrafo único
- O valor a ser incorporado corresponde ao percentual percebido à época da aposentadoria.