Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.517 de 09 de janeiro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O percentual correspondente à gratificação de incentivo à docência só poderá ser transferido para outro cargo de professor ou de regente de ensino.
Parágrafo único
- A transferência de percentual prevista neste artigo fica condicionada à vacância do cargo anteriormente ocupado pelo professor ou regente de ensino.