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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.517 de 09 de janeiro de 1984

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Art. 5º

O percentual correspondente à gratificação de incentivo à docência só poderá ser transferido para outro cargo de professor ou de regente de ensino.

Parágrafo único

- A transferência de percentual prevista neste artigo fica condicionada à vacância do cargo anteriormente ocupado pelo professor ou regente de ensino.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.517 /1984