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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.517 de 09 de janeiro de 1984

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Art. 6º

A gratificação de incentivo à docência concedida ao professor e ao regente de ensino integra a remuneração do respectivo cargo, incorporando-se aos proventos da aposentadoria, após 4 (quatro) anos de sua percepção.

Parágrafo único

- O valor a ser incorporado corresponde ao percentual percebido à época da aposentadoria.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.517 /1984