JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.517 de 09 de janeiro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A gratificação de que trata o artigo 13 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1987, passa a ser atribuída ao professor ou regente de ensino do Quadro de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, a título de incentivo à docência, enquanto no efetivo exercício da regência de turmas ou de aulas. (Vide inciso I alínea b e inciso IV alínea b do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo será concedida ao professor e ao regente de turmas ou de aulas que comprove estar na regência de turmas ou de aulas em escola estadual, no valor de 10% (dez por cento) sobre o nível do vencimento.

§ 2º

Por biênio de exercício na regência de turmas ou de aulas, a gratificação de que trata este artigo será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), acréscimo este concedido ao professor ou regente de ensino que comprove, cumulativamente ao disposto no parágrafo anterior, ter 2 (dois) anos de exercício na regência de turma ou de aulas em escola estadual. (Vide art. 7º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.) (Vide art. 44 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) (Vide art. 5º da Lei nº 10.797, de 7/7/1992.)

§ 3º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o tempo de exercício na regência de turmas ou de aulas: 1 - do professor e do regente de ensino efetivo ou convocado em escola estadual; 2 - do ocupante do cargo efetivo estadual de professor ou de regente de ensino regularmente prestado em escola municipal ou particular pelo cargo efetivo de que é titular.

§ 4º

Não serão computados, para o efeito do disposto neste artigo, os períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, bem como o desempenho de outros encargos, ainda que de magistério, diferentes de ministrar aulas, ressalvados os previstos no artigo 131 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

§ 5º

(Vetado). (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.831, de 4/7/1989.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.) (Vide art. 58 e 62 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide art. 9º da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide art. 56 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide art. 3º da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.) (Vide art. 10 e 13 da Lei nº 11.452, de 22/4/1994.) (Vide art. 21 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) (Vide art. 19 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.) (Vide art. 123 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide inciso I do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

Art. 2º, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.517 /1984