Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.517 de 09 de janeiro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 8º
(Artigo revogado pelo Inciso X do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - No artigo 3º da Lei nº 8.034, de 31 de julho de 1981, ficam acrescidos mais dois cargos nas alíneas (Vetado), (Vetado), "c", (Vetado), "e", (Vetado). § 1º - Os cargos indicados neste artigo, criados por esta Lei, passam a integrar o Grupo de Nível Superior de Escolaridade do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, aumentando-se, em conseqüência, (Vetado) os cargos de Técnico de Pesquisa. § 2º - As nomeações decorrentes da aplicação deste artigo obedecerão a ordem de classificação no concurso público".