Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.517 de 09 de janeiro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação de incentivo à docência incidirá sobre o valor do nível de vencimento do cargo de professor ou de regente de ensino, segundo os percentuais dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei, não podendo ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do respectivo nível.
Parágrafo único
- Ficam assegurados ao professor regente de ensino que até a data desta Lei tenha feito jus a um ou mais biênios, nos termos da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, os percentuais já obtidos no valor fixado pelo artigo 1º desta Lei, a mesmo título, sem prejuízo do limite previsto no "caput" deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.831, de 4/7/1989.) (Vide art. 8º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.) (Vide art. 3º da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.) (Vide art. 13 da Lei nº 11.452, de 22/4/1994.) (Vide inciso I alínea b e inciso IV alínea b do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide inciso I do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)