Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.402 de 06 de julho de 1983
Cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1983.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, destinado a financiar programas e projetos prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado ou recursos provenientes de créditos adicionais;
recursos decorrentes de operações de crédito, internas e externas, destinadas a programas e projetos de interesse econômico e social;
dividendos, bonificações e outros rendimentos que couberem às participações societárias subscritas pelo FUNDES;
juros, correção monetária e outros rendimentos provenientes de financiamento e aplicações em títulos de renda;
A programação dos recursos do FUNDES será elaborada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e submetida à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.
Para a elaboração da programação dos recursos do FUNDES, os órgãos ou entidades interessados deverão remeter à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral os planos de aplicação com detalhamento físico-financeiro e justificativas que se fizerem necessárias.
Os recursos financeiros do FUNDES serão geridos pela Secretaria de Estado da Fazenda ou instituição financeira oficial por esta designada.
O cronograma financeiro de desembolso dos recursos do FUNDES deverá ser aprovado pela junta de Programação Orçamentária e financeira.
Compete às Secretarias de Estado da Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito de suas atribuições, o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação dos recursos do FUNDES.
Os fundos que recebem recursos à conta do Tesouro Estadual ficam incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, com os respectivos patrimônios e saldos de dotações consignadas no Orçamento do Estado.
- Excluem-se do disposto neste artigo o Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Minas Gerais - FAE-MG e o Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a abrir subcontas à conta do FUNDES, para atender aos programas e projetos dos fundos incorporados, bem como para os programas e projetos a serem implantados que, por suas características peculiares de aplicação, assim o exijam. (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.392, de 6/1/1994.) (Vide § 2º do art. 1º da Lei nº 11.393, de 6/1/1994.) (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.395, de 6/1/1994.) (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.396, de 6/1/1994.) (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.397, de 6/1/1994.) (Vide § 1º do art. 1º da Lei nº 11.398, de 6/1/1994.)
As eventuais disponibilidades financeiras do FUNDES deverão ser aplicadas pelo seu gestor em papéis da dívida pública ou títulos de responsabilidade de instituições financeiras oficiais do Estado.
O Fundo de Desenvolvimento de cidades intermediárias - FUNDECI destina-se a promover a execução do Programa de Cidades Intermediárias no Estado de Minas Gerais.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES Renato Mário de Avelar Azeredo Ronaldo Costa Couto Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite ====================================== Data da última atualização: 18/4/2005.