Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.402 de 06 de julho de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a abrir subcontas à conta do FUNDES, para atender aos programas e projetos dos fundos incorporados, bem como para os programas e projetos a serem implantados que, por suas características peculiares de aplicação, assim o exijam. (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.392, de 6/1/1994.) (Vide § 2º do art. 1º da Lei nº 11.393, de 6/1/1994.) (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.395, de 6/1/1994.) (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.396, de 6/1/1994.) (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.397, de 6/1/1994.) (Vide § 1º do art. 1º da Lei nº 11.398, de 6/1/1994.)