Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.402 de 06 de julho de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A programação dos recursos do FUNDES será elaborada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e submetida à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.