Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.402 de 06 de julho de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do Fundo de desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES:
I
dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado ou recursos provenientes de créditos adicionais;
II
parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União e destinados ao Estado;
III
recursos decorrentes de operações de crédito, internas e externas, destinadas a programas e projetos de interesse econômico e social;
IV
transferências de entidades públicas e privadas;
V
rendimentos resultantes da aplicação temporária de disponibilidades financeiras do Fundo;
VI
dividendos, bonificações e outros rendimentos que couberem às participações societárias subscritas pelo FUNDES;
VII
juros, correção monetária e outros rendimentos provenientes de financiamento e aplicações em títulos de renda;
VIII
recursos de qualquer origem.