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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.402 de 06 de julho de 1983

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Art. 2º

Constituem recursos do Fundo de desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES:

I

dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado ou recursos provenientes de créditos adicionais;

II

parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União e destinados ao Estado;

III

recursos decorrentes de operações de crédito, internas e externas, destinadas a programas e projetos de interesse econômico e social;

IV

transferências de entidades públicas e privadas;

V

rendimentos resultantes da aplicação temporária de disponibilidades financeiras do Fundo;

VI

dividendos, bonificações e outros rendimentos que couberem às participações societárias subscritas pelo FUNDES;

VII

juros, correção monetária e outros rendimentos provenientes de financiamento e aplicações em títulos de renda;

VIII

recursos de qualquer origem.