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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.402 de 06 de julho de 1983

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Art. 4º

Para a elaboração da programação dos recursos do FUNDES, os órgãos ou entidades interessados deverão remeter à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral os planos de aplicação com detalhamento físico-financeiro e justificativas que se fizerem necessárias.