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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.402 de 06 de julho de 1983

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Art. 8º

Os fundos que recebem recursos à conta do Tesouro Estadual ficam incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, com os respectivos patrimônios e saldos de dotações consignadas no Orçamento do Estado.

Parágrafo único

- Excluem-se do disposto neste artigo o Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Minas Gerais - FAE-MG e o Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP.