Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.402 de 06 de julho de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 10
As eventuais disponibilidades financeiras do FUNDES deverão ser aplicadas pelo seu gestor em papéis da dívida pública ou títulos de responsabilidade de instituições financeiras oficiais do Estado.