Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.402 de 06 de julho de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Fundo de Desenvolvimento de cidades intermediárias - FUNDECI destina-se a promover a execução do Programa de Cidades Intermediárias no Estado de Minas Gerais.
§ 1º
O FUNDES, através de subconta específica, alocará recursos ao Fundo criado por este artigo.
§ 2º
O regulamento desta Lei disporá sobre a gestão financeira e prestação de contas do FUNDECI.