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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.402 de 06 de julho de 1983

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Art. 11

O Fundo de Desenvolvimento de cidades intermediárias - FUNDECI destina-se a promover a execução do Programa de Cidades Intermediárias no Estado de Minas Gerais.

§ 1º

O FUNDES, através de subconta específica, alocará recursos ao Fundo criado por este artigo.

§ 2º

O regulamento desta Lei disporá sobre a gestão financeira e prestação de contas do FUNDECI.