Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.402 de 06 de julho de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete às Secretarias de Estado da Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito de suas atribuições, o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação dos recursos do FUNDES.