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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.402 de 06 de julho de 1983

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Art. 7º

Compete às Secretarias de Estado da Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito de suas atribuições, o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação dos recursos do FUNDES.