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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975

Autoriza o Estado a aumentar sua participação no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1975.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever o capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), com os recursos previstos nesta Lei, assegurado ao Estado a maioria das ações com direito a voto.

Art. 2º

A subscrição pelo Estado, de que trata o artigo 1º desta Lei, será realizada com os seguintes recursos:

I

dividendos que o Estado anterior das ações de sua propriedade no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG);

II

dotações específicas de seu orçamento anual;

III

a parte que lhe couber no imposto único sobre energia elétrica.

IV

auxílios que receber da União, para obras de energia elétrica;

V

incorporação de bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado ou que a ele venham a pertencer;

VI

quaisquer outros recursos previstos em Lei.

Art. 3º

Os dividendos auferidos pelo Estado, das ações de sua propriedade, constitutivas do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) serão obrigatoriamente retidos por esta empresa que destinará 90% (noventa por cento) do respectivo montante para reinvestimento do Estado em seu próprio capital social e 10% (dez por cento) para aplicação em eletrificação rural.

§ 1º

Os dividendos auferidos pelo Estado e obrigatoriamente retidos na forma do artigo serão escriturados em conta especial para utilização pelo Estado em subscrição do capital social da CEMIG.

§ 2º

A parcela dos dividendos retidos referentes à eletrificação rural, será entregue diretamente pela CEMIG à Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. (ERMIG), para futura subscrição de seu capital social pelo Estado.

Art. 4º

Enquanto a ERMIG não dispuser de geração própria para os sistemas de eletrificação rural poderá contratar, com empresa concessionária de fornecimento de energia elétrica, controlada pelo Estado, serviços de natureza técnica e de rotina administrativa.

Art. 5º

Atendida a legislação federal própria e atos administrativos federais de procedimento, fica a CEMIG autorizada a aplicar os recursos que couberem ao Estado, provenientes da cota do imposto único sobre energia elétrica, em investimentos pioneiros.

Parágrafo único

- Os recursos previstos no artigo serão escriturados em conta especial na CEMIG, para utilização pelo Estado na integralização ou subscrição de capital social da referida empresa à medida em que sua aplicação atingir os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.

Art. 6º

O disposto no parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, não se aplica às entidades obrigadas a fazer retenção de recursos nos termos de sua lei de regência.

Art. 7º

Fica a CEMIG autorizada a reorganizar seu serviço de processamento de dados ou contratar a sua execução, procedendo, da mesma forma, com referência a outros serviços de apoio operacional para o seu sistema.

Art. 8º

Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a prestar garantia em operações de crédito, ou em contratos de financiamento, celebrados pela CEMIG no país ou no exterior, e destinados às obras de expansão do sistema elétrico.

§ 1º

A garantia a que se refere o artigo poderá ser prestada sob a forma de caução de ações do capital da CEMIG, de propriedade do Estado, preservada a maioria de suas ações com direito a voto.

§ 2º

A garantia sob a forma de aval ou fiança não excederá o valor representado pelas ações do capital da CEMIG, de propriedade do Estado, à época de transação, independentemente de operação prevista no parágrafo anterior.

Art. 9º

Assegurada a maioria de ações com direito a voto, poderá o Poder Executivo promover a venda das ações disponíveis que possuir do capital da CEMIG, sendo o produto aplicado obrigatoriamente na expansão do sistema elétrico da CEMIG ou em operações a ela referentes.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela João Camilo Penna

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975