Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a prestar garantia em operações de crédito, ou em contratos de financiamento, celebrados pela CEMIG no país ou no exterior, e destinados às obras de expansão do sistema elétrico.
§ 1º
A garantia a que se refere o artigo poderá ser prestada sob a forma de caução de ações do capital da CEMIG, de propriedade do Estado, preservada a maioria de suas ações com direito a voto.
§ 2º
A garantia sob a forma de aval ou fiança não excederá o valor representado pelas ações do capital da CEMIG, de propriedade do Estado, à época de transação, independentemente de operação prevista no parágrafo anterior.